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EXPLORAÇÃO TURÍSTICA DE UNIDADES POR TERCEIROS: É POSSÍVEL?

Exploração turística de unidades por terceiros: saiba se é legal, quais os requisitos, cuidados a ter e como garantir uma gestão segura e conforme à lei.

Muitos proprietários de unidades em empreendimentos turísticos preferem não explorar diretamente os seus imóveis. Seja por falta de tempo, experiência ou interesse, optam por contratar uma entidade externa para o fazer. Mas será isso legalmente permitido? Quais as condições e cuidados a ter?

Neste artigo, explicamos como funciona a exploração turística por terceiros, com base na legislação portuguesa aplicável aos empreendimentos turísticos.

O QUE SIGNIFICA “EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS”?

A exploração por terceiros ocorre quando o proprietário de uma unidade de alojamento turístico cede a exploração da sua unidade a outra pessoa ou empresa, que passa a gerir a atividade turística em seu nome ou por sua conta, mediante um contrato de exploração, de gestão ou de mandato.

Este modelo é permitido, mas está sujeito a regras e obrigações específicas.

É LEGAL? SIM, MAS COM CONDIÇÕES

A legislação portuguesa permite a exploração de unidades por terceiros, desde que estejam garantidos os seguintes requisitos:

  1. Existência de um título válido de exploração turística, emitido pelas autoridades competentes (por regra, o registo e comunicação prévia ou licenciamento consoante o tipo de empreendimento).
  2. Contrato escrito entre o proprietário e o terceiro explorador, que regulamente:
  3. A afetação da unidade à atividade turística;
  4. A responsabilidade pela gestão, manutenção e cumprimento das obrigações legais;
  5. A repartição de receitas e despesas;
  6. A vigência e forma de cessação do contrato.
  7. Comunicação da entidade exploradora às entidades competentes, como o Turismo de Portugal e a Câmara Municipal, sempre que exigido.
  8. Manutenção do uso turístico da unidade, conforme o licenciamento inicial do empreendimento.

QUAIS SÃO OS MODELOS MAIS COMUNS?

1. Contrato de gestão hoteleira ou turística

A entidade terceira assume a gestão integral da unidade, atuando em nome próprio mas por conta do proprietário.

2. Contrato de exploração ou mandato

A empresa exploradora atua em nome e por conta do proprietário, assumindo responsabilidades perante os hóspedes.

3. Contrato de arrendamento para fins turísticos

Menos comum, este contrato pressupõe que o terceiro assume todos os encargos e responsabilidades pela exploração.

QUEM RESPONDE LEGALMENTE?

Em regra, o explorador (terceiro) responde por:

  1. Licenciamento e cumprimento legal da atividade turística;
  2. Garantia das condições de funcionamento;
  3. Relação com os hóspedes;
  4. Pagamento das taxas devidas.

No entanto, o proprietário mantém responsabilidades residuais, sobretudo quando há falhas na formalização da relação contratual ou na atualização do registo.

CUIDADOS A TER ANTES DE CEDER A EXPLORAÇÃO

  • Formalize sempre por escrito: um contrato claro evita litígios e protege ambas as partes.
  • Verifique a idoneidade do explorador: a reputação da empresa afeta diretamente o seu imóvel.
  • Consulte o regulamento do empreendimento: em regimes de propriedade plural, pode haver regras internas que limitam ou condicionam a exploração por terceiros.
  • Confirme a necessidade de comunicação prévia ou alteração do registo turístico junto das entidades competentes.

POSSO RECUPERAR A EXPLORAÇÃO DA MINHA UNIDADE?

Sim. O contrato deve prever as condições de cessação, prazos e efeitos, incluindo a restituição da posse e o encerramento da atividade.

A cessação deve ser comunicada às entidades competentes e, quando aplicável, implica atualização do título de exploração.

CONCLUSÃO

A exploração turística por terceiros é uma opção viável e legal, mas deve ser feita com cuidado e respeitando a legislação aplicável aos empreendimentos turísticos. A formalização clara e o acompanhamento jurídico especializado são essenciais para garantir segurança, rentabilidade e conformidade legal.

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