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CONTRATO-PROMESSA E REGISTO PREDIAL: QUANDO DEVE SER REGISTADO?

Entenda quando e porque deve registar o contrato-promessa no registo predial. Saiba como proteger juridicamente o comprador até à escritura definitiva.

O contrato-promessa de compra e venda é um dos instrumentos jurídicos mais utilizados no setor imobiliário português. Quando se pretende adquirir um imóvel, é frequente que as partes celebrem um contrato-promessa antes da escritura pública definitiva. Mas… será que esse contrato deve ser registado no registo predial?

A resposta depende de vários fatores legais e estratégicos. Neste artigo, explicamos quando o contrato-promessa deve ser registado, quais os seus efeitos jurídicos e como o registo pode proteger o promitente-comprador, especialmente quando há risco de venda a terceiros ou de insolvência do vendedor.

O QUE É O REGISTO PREDIAL?

O registo predial é o sistema oficial que publicita os factos jurídicos relevantes sobre os imóveis: quem é o proprietário, se o imóvel tem hipotecas, penhoras ou qualquer outro ónus. Permite tornar oponíveis a terceiros os direitos e encargos relativos ao imóvel.

O CONTRATO-PROMESSA PODE SER REGISTADO?

Sim. A lei prevê que as partes podem atribuir eficácia real ao contrato-promessa, o que exige:

  1. Declaração expressa das partes quanto à eficácia real;
  2. Registo predial do contrato;
  3. Forma adequada do contrato: escritura pública ou documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas (no caso de promessa bilateral).

QUANDO DEVE SER REGISTADO O CONTRATO-PROMESSA?

O registo não é obrigatório, mas é altamente recomendável nas seguintes situações:

  1. Compra de imóvel em construção ou com escritura futura marcada para longo prazo;
  2. Compra de imóvel com risco de litígio ou penhora;
  3. Compra de imóvel com elevado valor de sinal entregue;
  4. Situações de potencial insolvência do vendedor;
  5. Quando o comprador quer garantir que nenhum terceiro adquire o imóvel antes da escritura.

O registo garante que o direito do promitente-comprador é oponível a terceiros, impedindo que o vendedor venda o mesmo imóvel a outra pessoa com eficácia.

QUAIS AS VANTAGENS DO REGISTO PREDIAL?

  • Eficácia real: o direito do promitente-comprador “segue” o imóvel e prevalece contra atos posteriores (ex.: nova venda, hipoteca, penhora);
  • Maior segurança jurídica: evita disputas e protege o investimento do comprador;
  • Facilidade de execução específica: em caso de incumprimento, o comprador pode exigir judicialmente o cumprimento da promessa com base no direito registado;
  • Transparência perante terceiros e credores.

QUAIS OS REQUISITOS FORMAIS?

Para que o contrato-promessa possa ser registado:

  1. Deve conter cláusula expressa de atribuição de eficácia real;
  2. Deve ser celebrado por: Escritura pública, ou Documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas;
  3. Deve ser apresentado no Serviço de Registo Predial com os documentos complementares (identificação dos intervenientes, certidão predial, etc.).

HÁ RISCOS EM NÃO REGISTAR?

Sim. Se o contrato-promessa não for registado, o comprador não tem qualquer proteção contra atos posteriores ao contrato, como:

  1. Venda do imóvel a terceiro de boa-fé;
  2. Penhora por dívidas do vendedor;
  3. Hipoteca posterior;
  4. Declaração de insolvência do vendedor.

O comprador poderá apenas intentar ações contra o vendedor, mas não terá garantias sobre o imóvel em si.

CONCLUSÃO

O registo do contrato-promessa no registo predial não é obrigatório, mas constitui uma medida fundamental de proteção legal e patrimonial para o promitente-comprador. Ao conferir eficácia real ao contrato-promessa, o comprador assegura que o imóvel lhe está “reservado”, mesmo perante terceiros.

Se pretende celebrar um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, registe o seu contrato para salvaguardar o negócio.

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