O Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, introduz alterações importantes ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro.
Com estas mudanças, os revendedores deixam de poder optar pelo regime da margem de lucro em determinadas circunstâncias. As novas regras, com entrada em vigor a 29 de março de 2025, têm impacto direto na formação do preço de venda e na dedutibilidade do IVA.
O QUE MUDA?
Com a entrada em vigor das novas disposições, deixa de ser permitida a aplicação do regime da margem de lucro quando os objetos de arte, antiguidades ou de coleção tenham sido adquiridos ou importados com aplicação de uma taxa reduzida de IVA.
Em termos práticos, isto significa que:
- Se um revendedor comprar uma peça de arte a uma taxa reduzida de IVA (por exemplo, 6% em Portugal continental), não poderá aplicar o regime da margem de lucro na sua revenda;
- Nesses casos, a revenda terá de ser tributada pelo regime normal de IVA, incidindo o imposto sobre o valor total da venda, e não apenas sobre a margem.
NORMA TRANSITÓRIA: O QUE ACONTECE COM O STOCK JÁ EXISTENTE?
O legislador previu uma norma transitória para proteger os revendedores que, antes da entrada em vigor do decreto-lei, já tenham adquirido bens nestas condições.
Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime especial de tributação da margem e que tenham adquirido objetos de arte com taxa reduzida de IVA até 28 de março de 2025, ainda poderão deduzir o IVA suportado na aquisição desses bens.
Essa dedução pode ser feita até ao final do período de imposto seguinte:
- Até abril de 2025 (para sujeitos com periodicidade mensal);
- Até o final do segundo trimestre de 2025 (para sujeitos com periodicidade trimestral).
Após esse prazo, o direito à dedução extingue-se, sendo necessário rever o stock existente e ajustar a forma de tributação na revenda.
IMPACTO PARA OS REVENDEDORES: COMO PREPARAR-SE PARA A TRANSIÇÃO?
Estas alterações exigem atenção especial por parte dos profissionais e empresas que operam no setor da arte e antiguidades, nomeadamente:
- Reavaliação do stock: Analise os bens adquiridos com taxa reduzida de IVA até à data-limite (28/03/2025) e organize a dedução do IVA dentro do prazo legal;
- Adaptação dos sistemas de faturação: garanta que os sistemas de faturação e software de gestão contabilística estão atualizados para aplicar corretamente o regime normal de IVA, quando o regime da margem de lucro deixar de ser aplicável;
- Atualização das práticas de pricing: considere o impacto da tributação sobre o valor total de venda, que pode afetar a margem líquida e a estratégia de preços praticados no mercado.
CONCLUSÃO
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2025 ao regime especial de IVA para bens em segunda mão e objetos de arte vêm alterar significativamente a aplicação do regime da margem de lucro.
A partir de 29 de março de 2025, os revendedores devem estar atentos à origem das aquisições e às taxas de IVA aplicadas, pois estas passam a condicionar a aplicação do regime especial.
É fundamental adaptar-se atempadamente às novas regras para evitar riscos fiscais e otimizar a gestão do negócio.