A gestão de tesouraria é um dos maiores desafios para as pequenas e médias empresas (PME). O Regime de IVA de Caixa foi criado precisamente para mitigar um desses impactos: a obrigação de entregar o IVA ao Estado antes de o receber dos clientes.
O Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março, introduz uma alteração significativa a este regime, ampliando o universo de empresas que dele podem beneficiar. A partir de 1 de julho de 2025, o limite do volume de negócios anual passa de 500 000 € para 2 000 000 €.
O QUE É O REGIME DE IVA DE CAIXA?
O Regime de IVA de Caixa é um regime especial opcional que permite que o IVA seja entregue ao Estado apenas após o recebimento do pagamento do cliente. Da mesma forma, a dedução do IVA nas faturas de fornecedores só pode ser feita depois de efetuado o pagamento.
Este regime visa melhorar o fluxo de caixa das empresas, evitando situações em que estas tenham de antecipar o imposto sobre vendas ainda não pagas.
QUAIS SÃO AS NOVAS REGRAS DO REGIME DE IVA DE CAIXA?
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2025, passam a poder aderir ao regime os sujeitos passivos de IVA que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- Volume de negócios no ano civil anterior igual ou inferior a 2 000 000 €;
- Não exerçam exclusivamente atividades isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (ex: atividades médicas, educativas ou culturais isentas);
- Não estejam abrangidos por regimes de isenção de IVA nem pelo regime dos pequenos retalhistas.
QUANDO ENTRAM EM VIGOR ESTAS ALTERAÇÕES?
Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2025. Assim, os operadores que pretendam aderir ao regime devem preparar-se atempadamente, avaliando:
- A elegibilidade com base no volume de negócios de 2024;
- O impacto do novo regime na sua gestão contabilística e fiscal;
- Os ajustes necessários nos sistemas de faturação e controlo de recebimentos/pagamentos.
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO REGIME DE IVA DE CAIXA?
- Melhoria do fluxo de caixa: só paga IVA depois de receber o pagamento do cliente;
- Maior justiça fiscal: elimina a obrigação de entregar ao Estado o IVA de faturas ainda não pagas;
- Benefício alargado a mais empresas com o novo limite de 2 milhões de euros.
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES ASSOCIADAS AO REGIME?
Apesar das vantagens, aderir ao regime implica obrigações adicionais, como:
- Emissão de faturas com menção expressa ao Regime de IVA de Caixa;
- Cumprimento de obrigações declarativas específicas, como a comunicação do recebimento dos pagamentos;
- Adaptação dos sistemas informáticos para rastrear a data de recebimento e pagamento de cada fatura;
- Manutenção de registos atualizados que comprovem os recebimentos e pagamentos efetivos.
QUEM FICA EXCLUÍDO DO REGIME?
Mesmo com o alargamento do limite, continuam a não poder aderir ao regime:
- Sujeitos passivos que apenas exerçam atividades isentas sem direito à dedução (ex: saúde, ensino);
- Empresas isentas de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
- Sujeitos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas.
COMO ADERIR AO REGIME DE IVA DE CAIXA?
Para aderir ao regime, os sujeitos passivos devem:
- Verificar se cumprem os requisitos legais;
- Comunicar à Autoridade Tributária (AT) a intenção de aderir, através da entrega da declaração de alterações;
- Estar preparados para cumprir as obrigações contabilísticas e declarativas específicas.
A adesão ao regime pode ser feita até ao final do mês anterior ao do início da aplicação, ou seja, até 30 de junho de 2025 para início em 1 de julho de 2025.
CONCLUSÃO
A alteração ao Regime de IVA de Caixa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2025 representa uma medida concreta de apoio às PME, alargando o acesso a um mecanismo que pode fazer a diferença na gestão de tesouraria das empresas portuguesas.
A partir de 1 de julho de 2025, mais de 90% do tecido empresarial nacional poderá beneficiar deste regime, desde que cumpra os requisitos legais.
Empresas e profissionais devem avaliar desde já a sua situação fiscal, rever processos internos e consultar um contabilista ou advogado fiscalista para garantir uma transição eficaz e segura.




