Contactos

IVA DE CAIXA: NOVO LIMITE DE 2 MILHÕES DE EUROS

O Decreto-Lei n.º 34/2025 alarga o Regime de IVA de Caixa a empresas com volume de negócios até 2 milhões de euros. Descubra se pode aderir e quais os benefícios fiscais.

A gestão de tesouraria é um dos maiores desafios para as pequenas e médias empresas (PME). O Regime de IVA de Caixa foi criado precisamente para mitigar um desses impactos: a obrigação de entregar o IVA ao Estado antes de o receber dos clientes.

O Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março, introduz uma alteração significativa a este regime, ampliando o universo de empresas que dele podem beneficiar. A partir de 1 de julho de 2025, o limite do volume de negócios anual passa de 500 000 € para 2 000 000 €.

O QUE É O REGIME DE IVA DE CAIXA?

O Regime de IVA de Caixa é um regime especial opcional que permite que o IVA seja entregue ao Estado apenas após o recebimento do pagamento do cliente. Da mesma forma, a dedução do IVA nas faturas de fornecedores só pode ser feita depois de efetuado o pagamento.

Este regime visa melhorar o fluxo de caixa das empresas, evitando situações em que estas tenham de antecipar o imposto sobre vendas ainda não pagas.

QUAIS SÃO AS NOVAS REGRAS DO REGIME DE IVA DE CAIXA?

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2025, passam a poder aderir ao regime os sujeitos passivos de IVA que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Volume de negócios no ano civil anterior igual ou inferior a 2 000 000 €;
  2. Não exerçam exclusivamente atividades isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (ex: atividades médicas, educativas ou culturais isentas);
  3. Não estejam abrangidos por regimes de isenção de IVA nem pelo regime dos pequenos retalhistas.

QUANDO ENTRAM EM VIGOR ESTAS ALTERAÇÕES?

Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2025. Assim, os operadores que pretendam aderir ao regime devem preparar-se atempadamente, avaliando:

  1. A elegibilidade com base no volume de negócios de 2024;
  2. O impacto do novo regime na sua gestão contabilística e fiscal;
  3. Os ajustes necessários nos sistemas de faturação e controlo de recebimentos/pagamentos.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO REGIME DE IVA DE CAIXA?

  1. Melhoria do fluxo de caixa: só paga IVA depois de receber o pagamento do cliente;
  2. Maior justiça fiscal: elimina a obrigação de entregar ao Estado o IVA de faturas ainda não pagas;
  3. Benefício alargado a mais empresas com o novo limite de 2 milhões de euros.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES ASSOCIADAS AO REGIME?

Apesar das vantagens, aderir ao regime implica obrigações adicionais, como:

  1. Emissão de faturas com menção expressa ao Regime de IVA de Caixa;
  2. Cumprimento de obrigações declarativas específicas, como a comunicação do recebimento dos pagamentos;
  3. Adaptação dos sistemas informáticos para rastrear a data de recebimento e pagamento de cada fatura;
  4. Manutenção de registos atualizados que comprovem os recebimentos e pagamentos efetivos.

QUEM FICA EXCLUÍDO DO REGIME?

Mesmo com o alargamento do limite, continuam a não poder aderir ao regime:

  1. Sujeitos passivos que apenas exerçam atividades isentas sem direito à dedução (ex: saúde, ensino);
  2. Empresas isentas de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
  3. Sujeitos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas.

COMO ADERIR AO REGIME DE IVA DE CAIXA?

Para aderir ao regime, os sujeitos passivos devem:

  1. Verificar se cumprem os requisitos legais;
  2. Comunicar à Autoridade Tributária (AT) a intenção de aderir, através da entrega da declaração de alterações;
  3. Estar preparados para cumprir as obrigações contabilísticas e declarativas específicas.

A adesão ao regime pode ser feita até ao final do mês anterior ao do início da aplicação, ou seja, até 30 de junho de 2025 para início em 1 de julho de 2025.

CONCLUSÃO

A alteração ao Regime de IVA de Caixa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2025 representa uma medida concreta de apoio às PME, alargando o acesso a um mecanismo que pode fazer a diferença na gestão de tesouraria das empresas portuguesas.

A partir de 1 de julho de 2025, mais de 90% do tecido empresarial nacional poderá beneficiar deste regime, desde que cumpra os requisitos legais.

Empresas e profissionais devem avaliar desde já a sua situação fiscal, rever processos internos e consultar um contabilista ou advogado fiscalista para garantir uma transição eficaz e segura.

Partilhar:

NEWSLETTER

Subscreva a nossa newsletter

Mantenha-se atualizado e informado com a Inteligência Jurídica. A newsletter que lhe traz conteúdos jurídicos relevantes que impactam o seu negócio.

A Ana Pimenta Advogados respeita a sua privacidade e recolhe, armazena e trata os dados pessoais por si fornecidos exclusivamente para a finalidade de envio de comunicações com assuntos jurídicos do seu interesse para o seu endereço de e-mail. A newsletter conterá informações jurídicas, como artigos escritos, vídeos informativos, podcasts, assim como convites para a inscrição em eventos e webinars de temas da sua preferência. Os dados pessoais que serão objeto de tratamento são unicamente o seu nome e endereço de e-mail. Tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, através da opção “unsubscribe” presente no final de cada comunicação ou entrando em contacto com o escritório Ana Pimenta Advogados através do endereço de email rgpd@anapimentaadvogados.pt. Para saber mais, confira a nossa Política de Privacidade.