Com a crescente digitalização dos eventos culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e recreativos, tornou-se essencial adaptar as regras do IVA às realidades dos serviços prestados online e por streaming. O Decreto-Lei n.º 33/2025, publicado a 24 de março de 2025, responde a essa necessidade.
1. O QUE SÃO SERVIÇOS PRESTADOS VIRTUALMENTE?
Trata-se de atividades realizadas através de meios digitais, como:
- Webinars e conferências científicas online;
- Aulas e formações transmitidas via plataformas digitais;
- Espetáculos culturais ou artísticos em streaming;
- Acesso virtual a exposições ou eventos recreativos.
Até aqui, estas prestações de serviços nem sempre estavam devidamente enquadradas quanto ao local de tributação de IVA, o que criava dúvidas legais e oportunidades de evasão fiscal.
2. O QUE MUDOU?
A partir de agora, quando os serviços forem prestados a sujeitos passivos de IVA, o imposto será devido no local onde o destinatário tem sede, estabelecimento estável ou domicílio.
Exemplo prático: Se um produtor de conteúdos em Portugal vender acesso a uma masterclass em streaming a uma empresa em França, o IVA será devido em França – país do destinatário.
No caso de serviços prestados a consumidores finais (não sujeitos passivos de IVA), o IVA será cobrado no país onde o destinatário esteja estabelecido, tenha domicílio ou residência habitual.
Mas há uma exceção importante: Se o consumidor estiver domiciliado noutro Estado-Membro, Portugal pode tributar o serviço se a utilização ou exploração efetiva ocorrer em território nacional.
Segundo o novo artigo 6.º do Código do IVA, considera-se que há exploração efetiva em Portugal quando a presença física do destinatário for necessária para usufruir do serviço, mesmo que o mesmo tenha sido contratado online.
3. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Estas alterações visam:
- Clarificar o local de tributação de serviços digitais;
- Evitar situações de dupla não tributação;
- Promover uma concorrência justa entre prestadores de serviços na UE.
Os operadores que organizam eventos virtuais nestes setores devem agora garantir que:
- Identificam corretamente o estatuto fiscal do cliente (sujeito ou não passivo de IVA);
- Verificam o país de estabelecimento ou residência do destinatário;
- Avaliam se há exploração efetiva do serviço em Portugal.
4. SERVIÇOS ABRANGIDOS PELAS NOVAS REGRAS
As novas regras aplicam-se a serviços digitais e remotos com caráter:
- Cultural (ex. concertos, teatro, exposições virtuais);
- Artístico (ex. performances online);
- Desportivo (ex. transmissões de competições ou aulas de fitness online);
- Científico (ex. congressos, simpósios);
- Educativo (ex. cursos online, formações e tutoria virtual);
- Recreativo ou similar.
5. COMO SE APLICA A REGRA DA “EXPLORAÇÃO EFETIVA” EM PORTUGAL?
Mesmo que o cliente esteja domiciliado fora do país, Portugal poderá tributar o serviço se este:
- For efetivamente usufruído em território nacional, e
- Requerer a presença física do consumidor, como acontece com eventos híbridos, conferências com presença mista ou workshops locais promovidos por canais online.
6. QUAIS OS PRÓXIMOS PASSOS PARA AS EMPRESAS?
Para garantir a conformidade com as novas regras, os operadores que prestam serviços online nestas áreas devem:
- Rever os contratos com clientes para garantir a correta identificação do local de tributação;
- Ajustar os seus sistemas de faturação e plataformas digitais para aplicar corretamente o IVA;
- Avaliar se devem registar-se para efeitos de IVA noutros Estados-Membros, em função do volume de operações.
CONCLUSÃO
Estas alterações fiscais representam um passo relevante para o alinhamento da legislação portuguesa com a realidade digital dos serviços na União Europeia. As novas regras visam garantir que o IVA é cobrado no local onde o valor é efetivamente consumido, reforçando a equidade e eficiência fiscal no comércio de serviços à distância.
Se presta ou consome serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e recreativos online, estas alterações podem impactar a sua situação fiscal.





