O procedimento de despedimento por justa causa é, em regra, exigente e repleto de formalidades que visam proteger os direitos do trabalhador. No entanto, quando se trata de microempresas, a legislação prevê um regime simplificado, com dispensa de algumas etapas do processo disciplinar, desde que o trabalhador não seja membro da comissão de trabalhadores nem representante sindical.
Neste artigo, explicamos quais são as formalidades obrigatórias e quais são dispensadas no despedimento disciplinar de trabalhadores em microempresas, garantindo que o processo seja legal e eficaz.
REGIME APLICÁVEL A TRABALHADORES REPRESENTANTES SINDICAIS E MEMBROS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
Sempre que o trabalhador visado for membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, mesmo em contexto de microempresa, aplica-se o regime geral previsto para o despedimento por justa causa, sem qualquer simplificação.
REGIME SIMPLIFICADO APLICÁVEL AOS DEMAIS TRABALHADORES EM MICROEMPRESAS
Para os demais trabalhadores, a legislação permite um procedimento mais célere, dispensando:
- A remessa da nota de culpa à comissão de trabalhadores ou associação sindical;
- A entrega da cópia integral do processo após resposta à nota de culpa;
- A tramitação que envolve os prazos de emissão de parecer e comunicação às entidades representativas.
Este aligeiramento visa simplificar a gestão em empresas de menor dimensão, sem comprometer os direitos fundamentais do trabalhador.
PRAZOS PARA DECISÃO FINAL
Mesmo no regime simplificado, a decisão de despedimento deve obedecer a prazos legais rígidos:
- Se o trabalhador não apresentar resposta à nota de culpa, o empregador tem 30 dias a contar do fim do prazo para resposta;
- Caso haja diligências probatórias, o prazo de decisão é de 30 dias a contar da sua conclusão.
A não emissão da decisão nestes prazos implica a caducidade do direito de sancionar disciplinarmente.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E LIMITES
A decisão final deve:
- Ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto;
- Avaliar a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador;
- Restringir-se aos factos descritos na nota de culpa e na resposta, salvo se se tratar de elementos que atenuem a responsabilidade.
Fica vedada a invocação de pareceres de representantes dos trabalhadores, dado que não há lugar à sua participação neste regime simplificado.
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO
A decisão de despedimento deve ser comunicada ao trabalhador por cópia ou transcrição, garantindo que este tome conhecimento da cessação do contrato de forma clara e documentada.
CONCLUSÃO
O despedimento disciplinar em microempresas segue um modelo simplificado, quando o trabalhador não for representante sindical nem membro da comissão de trabalhadores.
Contudo, esse aligeiramento não elimina a necessidade de respeitar os prazos legais e de fundamentar adequadamente a decisão. Assim, o empregador deve agir com diligência, garantindo que todas as exigências formais e substanciais são cumpridas, sob pena de ver o despedimento considerado ilícito.




