A designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) é uma exigência imposta pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) para entidades públicas e privadas que se enquadrem nos seus critérios de aplicação. Porém, esta não é uma nomeação que possa ser feita de forma livre ou sem critério: a lei impõe requisitos rigorosos quanto ao perfil e à posição hierárquica do profissional a nomear.
Neste artigo, explicamos quem pode ser nomeado Responsável pelo Cumprimento Normativo, quais as condições obrigatórias que devem ser verificadas, e porque é crucial garantir uma nomeação correta.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA SER RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO NORMATIVO?
De acordo com o RGPC, o RCN deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Deve ser Dirigente Superior ou Equiparado
O RCN tem de ocupar uma posição de dirigente superior ou equivalente dentro da estrutura organizacional.
Exemplos de dirigentes superiores incluem:
- Administradores executivos de empresas;
- Diretores-gerais;
- Presidentes e membros de Conselhos Diretivos;
- Outros cargos de direção máxima previstos nos estatutos das entidades.
Um mero dirigente intermédio não pode ser designado RCN, uma vez que a lei exige autonomia decisória permanente – algo que não é compatível com funções subordinadas a superiores hierárquicos.
Em entidades privadas, é necessário que a função de direção superior esteja devidamente comprovada por certidão comercial.
2. Independência e Autonomia Decisória
O RCN deve exercer as suas funções de forma totalmente independente, sem subordinação hierárquica direta que comprometa a imparcialidade na tomada de decisões.
É obrigatório que o RCN:
- Tenha liberdade de atuação no levantamento de riscos e elaboração de planos de prevenção;
- Possa aceder a toda a informação interna necessária, sem entraves;
- Tenha voz ativa junto da administração e dos órgãos de gestão.
3. Acesso a Meios e Recursos Adequados
A entidade deve assegurar que o RCN dispõe de:
- Recursos humanos e técnicos adequados;
- Orçamento e meios materiais que permitam a execução eficaz do Programa de Cumprimento Normativo (PCN);
- Capacitação e formação contínua nas áreas da ética, integridade e compliance.
Sem estas condições, o exercício da função fica comprometido e pode pôr em risco a conformidade da organização.
4. Garantia de Sigilo e Confidencialidade
O RCN está sujeito a um dever rigoroso de sigilo em relação às informações e matérias sensíveis que tenha acesso durante o exercício das suas funções, especialmente relacionadas com denúncias internas, investigações de irregularidades e processos disciplinares.
PODE SER NOMEADO UM RESPONSÁVEL EXTERNO?
Embora a lei permita alguma flexibilidade, o RCN deve estar integrado na organização como dirigente superior ou equiparado.
Todavia, é possível que o RCN integre uma equipa de compliance maior, que o auxilie, mas sempre existindo um interlocutor único perante os trabalhadores e perante as autoridades externas.
Quando existam várias entidades em relação de grupo, é possível designar um único RCN para todo o grupo.
CONCLUSÃO
A nomeação do Responsável pelo Cumprimento Normativo é um passo fundamental para assegurar que a entidade cumpre não só as obrigações legais, mas também promove uma verdadeira cultura de ética, transparência e prevenção da corrupção.
Escolher corretamente o RCN é garantir:
- Independência e credibilidade da função de compliance;
- Eficiência na execução dos programas de integridade;
- Segurança jurídica e reputacional para a organização.