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VALIDADE LEGAL DOS SMART CONTRACTS: RECONHECIMENTO JURÍDICO E VALIDADE

Entenda a validade legal dos smart contracts em Portugal: enquadramento jurídico, requisitos formais, limites e implicações da automação contratual.

Com a adoção crescente de smart contracts, cresce também a importância de compreender a sua validade legal. Estes contratos executam-se automaticamente em código, mas possuem vínculos jurídicos sólidos somente se respeitarem as normas legais.

RECONHECIMENTO LEGAL DOS CONTRATOS ELETRÓNICOS

O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, estabelece que:

  1. Artigo 24.º: é livre a celebração de contratos por via eletrónica, sem prejuízo da sua eficácia;
  2. Artigo 26.º, n.º 1: as declarações emitidas por via eletrónica satisfazem a exigência de forma escrita desde que o suporte garanta fidedignidade, inteligibilidade e conservação.

Ou seja, um contrato celebrado eletronicamente ou por meio automatizado, como os smart contracts, não perde validade legal simplesmente por não ser físico.

CONTRATAÇÃO TOTALMENTE AUTOMATIZADA

O artigo 33.º do mesmo Decreto-Lei regula a contratação sem intervenção humana, aplicando o regime geral:

  1. Em caso de erro de programação, aplica-se o regime de erro na formação da vontade;
  2. Se houver defeito no funcionamento da máquina gera-se erro na declaração;
  3. Se uma mensagem eletrónica for corrompida, há erro na transmissão.

Portanto, mesmo num processo totalmente automatizado, é possível haver responsabilidade jurídica adequada.

LIMITES LEGAIS E PRINCÍPIOS DE DIREITO CONTRATUAL

Apesar da automação, os smart contracts não podem ignorar os princípios jurídicos fundamentais:

  1. Irrenunciabilidade dos litígios: não podem excluir o direito ao recurso judicial;
  2. Invalidade contratual: as operações podem ser anuladas se houver falta de requisitos essenciais.

A ideia de que o código privado dispensa o direito ou torna os contratos irrecorríveis é juridicamente inválida. Tais contratos inteligentes só terão validade se permitirem a resolução por mecanismos legais existentes.

A RELAÇÃO ENTRE O CÓDIGO E O CONTRATO

Na ótica jurídica:

  1. O contrato só existe se houver vontade humana expressa, explícita ou implícita;
  2. O código representa o acordo, mas não substitui o contrato em si;

Um smart contract só se torna vínculo jurídico quando traduz um acordo prévio entre partes. Por si só, um smart contract não é um contrato: depende do contexto em que o código é executado, carecendo a vinculatividade deste de um acordo prévio entre as partes. Apenas a partir do momento em que seja possível imputar declarações de vontade temos um contrato.

CONTEXTOS DE AUTOEXECUÇÃO E ADESÃO

Mesmo em sistemas automatizados de adesão a programas predefinidos, a partir do momento em que existe imputação de vontade ao aderente, formam-se vinculativamente obrigações contratuais. O smart contract pode resultar de adesão a termos predefinidos ou de automação pura, mas, em ambos os casos, depende de vontade imputável à parte que adere ou executa.

CONCLUSÃO

Os smart contracts em Portugal são juridicamente válidos quando:

  1. São celebrados por via eletrónica;
  2. Há vontade humana traduzida em código ou condição de adesão;
  3. Respeitam princípios fundamentais do direito contratual.

Embora prometam execução automática e eficiência, não podem substituir o direito: devem existir mecanismos legais para tratar erros, litígios ou invalidades. A sua total exequibilidade depende da conformidade com a lei aplicável.

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